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Desde a entrada do novo regime fiscal para emissão de cupom fiscal No Estado de São Paulo (SAT – Sistema de Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) em vigor desde 01/07/2015, foi determinado que a partir desta data a impressora fiscal passaria a ter uma validade de 5 anos, a contar da data de lacração. Devendo ser cessada seu uso e substituída pela nova tecnologia fiscal o SAT.

Está prevista na Portaria CAT 108, de 10-11-2016 a troca da ECF pelo SAT, bem como a Cessação de uso da ECF vencida.

Portaria CAT 108, de 10-11-2016, alteração na obrigatoriedade:

 Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

  1. a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
  2. b) decorrido o prazo indicado no item “a)”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00

Portaria CAT 49, de 06-04-2016, alteração na obrigatoriedade:

 Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

Portaria CAT-59 de 11/06/2015, alterações na obrigatoriedade:

Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

Data                                                 Hipótese de obrigatoriedade
1°/07/2015 • Novos estabelecimentos
• ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
• Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1°/08/2015 • ECFS que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1°/09/2015
• ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1°/10/2015
• Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1°/ 01/2016
• Em substituição à Nota Fiscal de venda ao consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
• Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda ao consumidor (mod2).
• ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1°/01/2017
• Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; **
• Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima
• Em substituição à Nota Fiscal de venda ao consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente aquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **